A partir de outubro de 2015, começa a valer o FGTS dos empregados domésticos. O pagamento vai ser feito em boleto único que inclui todos os benefícios que o patrão tem que pagar para o empregado doméstico, incluindo seguro acidente e salário-família. O primeiro pagamento só deverá ser feito em novembro, embora os novos direitos e deveres comecem a valer a partir de outubro. De acordo com a Receita Federal, parte do INSS do empregado é pago também pelo empregador, mas pode ser descontado do salário. O mesmo vale para o Imposto de Renda, se tiver.
O sistema fará a seguinte conta:
» INSS, a parte do empregado e do empregador;
» Imposto de Renda, se o empregado ganhar acima de R$ 1.903;
» FGTS, que custará ao patrão 8% do salário do empregado;
» 3,2% do salário, que é a indenização compensatória no caso de demissão sem justa causa. Nesse caso o empregado tem direito a 40% de multa; e
» 0,8% de seguro contra acidente de trabalho.
O boleto será único mesmo para quem tem mais de um empregado em casa. O sistema fará o cálculo de tudo com base no salário do mês anterior.
Se o empregado, por exemplo, pede para sair do emprego, o dinheiro do fundo por demissão sem justa causa volta para o empregador e aí o empregador com uma cópia desse termo de rescisão, vai dar entrada na Caixa e vai sacar essa poupança que ele fez para uma situação que não ocorreu, explica Mário Avelino, especialista do Instituto Doméstica Legal (fonte: site Contmatic Mais).
Outra dúvida bastante comum é em quais casos o seguro acidente de trabalho poderá ser usado pelo trabalhador. “O trabalhador quando sai de casa, a partir do momento em que ele pôs o pé fora da sua porta até retornar à sua casa, tudo que ocorrer é acidente de trabalho”, informa o especialista.
E no caso de empregados domésticos que ganham mais de R$ 1.903 por mês, a declaração de Imposto de Renda é e continua sendo obrigatória. “Imposto de Renda é um desconto do empregado e não tem nada a ver com a situação nova. Agora, em vez de haver um documento independente, que ainda vigora até o pagamento de setembro, vai ser no mesmo simples doméstico”, conclui Mário Avelino.
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Empregado Doméstico - Regras de Convivência
Empregado Doméstico - Controle de Faltas
Inscrição na Previdência Social
Emissão de Certidão Criminal Negativa - uma providência de precaução
Visando um melhor aproveitamento do trabalho da empregada doméstica, recomendo a leitura e adaptação do arquivo: Agenda de Serviço Doméstico, o qual está incluso na postagem Lar e Administração Doméstica.
Opções de formulários para rescisão contratual e outros podem ser encontrados no link do Ministério do Trabalho.
Habituais nas casas brasileiras, as diaristas formam uma nova força de trabalho. Mas pela legislação, elas não possuem os mesmos direitos das empregadas mensalistas. A legislação previdenciária classifica os trabalhos das "faxineiras" como autônomo, pois o serviço é feito de forma eventual, ou seja, não há a continuidade. Neste caso, o patrão não é obrigado a fazer o registro em carteira de trabalho, recolher as contribuições mensais para a Previdência Social nem pagar outros benefícios previstos na legislação da doméstica.
A Justiça reconhece como vínculo empregatício quando a diarista trabalha três vezes ou mais por semana na mesma residência. Essa interpretação, no entanto, não é unânime. No caso de uma ação trabalhista, o juiz pode considerar que se alguém trabalha em uma casa apenas duas vezes por semana, mas sempre às terças e quintas-feiras, por exemplo, há habitualidade e, portanto, existe o vínculo.
Os cuidados - Para evitar reclamações na Justiça, é importante que a atividade da diarista não seja caracterizada como periódica e habitual. É recomendável que o empregador:
♦ Contrate a diarista por apenas uma ou duas vezes por semana;
♦ Alterne os dias de trabalho;
♦ Evite o pagamento mensal;
♦ Pegue recibo de todos os pagamentos que efetuar; e
♦ verifique se ela presta serviço em outros locais e dias diferentes.
Além disso, para que fique caracterizada sua situação de autônoma, a diarista deve estar inscrita na Previdência Social como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês-a-mês, de acordo com os seus rendimentos. A inscrição como contribuinte individual deve ser feita pela própria diarista nas Agências da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou pelo telefone 0800-78-0191.
Fonte: Site PoupaClique
Imagem: Brasil Econômico
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